É devida indenização integral do DPVAT por acidente com veículo não identificado ocorrido antes de alteração em lei

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

13/05/2011 - 11h37
DECISÃO

 

É devida indenização integral do DPVAT por acidente com veículo não identificado ocorrido antes de alteração em lei

A indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) se identificado ou não o veículo, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei n. 8.441/92, que alterou lei do DPVAT (Lei n. 6.194/1974), possibilitando a cobrança.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do HSBC Seguros Brasil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico.

O pai ajuizou, em 14 de novembro de 2002, ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de um acidente de automóvel e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

O juízo da Comarca de Sarandi (PR) condenou o HSBC ao pagamento do equivalente a 20 vezes o salário mínimo vigente em junho de 1987, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, aplicando ao caso a lei anterior de regência (Lei n. 6.194/74).

O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar as apelações das partes, entendeu que a indenização, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada de qualquer operadora, mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 8.441/92. Decidiu que, identificado ou não o veículo envolvido, deve ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei n. 6.194/74, para condenar a seguradora a indenizar até o valor de 40 vezes o salário mínimo vigente quando do acidente, e juros de mora a incidir cinco dias após a apresentação da documentação necessária ao recebimento da indenização.

O HSBC recorreu, então, ao STJ. Sustentou a violação ao princípio da irretroatividade da lei, pois o veículo causador do acidente não foi identificado e o dispositivo que rege a hipótese seria o artigo 7 da Lei n. 6.194/74, pois a Lei n. 8.441/92 é posterior ao fato gerador da indenização, tendo o autor (pai da vítima) direito a apenas 50% da verba indenizatória.

Alegou, ainda, ser cabível correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e que os juros de mora devem incidir a contar da citação.

Casos anteriores

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei n. 8.441/92, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, afirmou.

Quanto à correção monetária, o ministro afirmou que o termo inicial de incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação.
 

 

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